segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015


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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Requisitos para Aposentadoria Especial - Primeira Parte

Trabalhar com exposição permanente, habitual e não intermitente a agentes prejudiciais à saúde.

O benefício da Aposentadoria Especial passou a constar em nosso ordenamento jurídico mediante a aprovação da Lei 3.807/60. Essa, e outras que a sucederam, não fizeram menção à obrigatoriedade de ser comprovado 15, 20 ou 25 anos de trabalho insalubre, penoso ou perigoso de forma habitual, permanente e não intermitente. Tal norma passou a  vigorar a partir da Lei 9032/95, que alterou a redação do Art. 57. § 3 da Lei 8213/91.

Desta forma, embora hoje seja essencial a demonstração do trabalho de forma habitual, permanente e não intermitente, tal regra só é válida para trabalhos realizados a partir de 28 de abril de 1995, bastando para os períodos anteriores a essa data a comprovação dos demais requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial - Simples definição.

Aposentadoria Especial é um regime de previdência que visa compensar o trabalhador pelos anos laborados em condições prejudiciais à saúde.

Tem direito a tal aposentadoria trabalhadores que por 15, 20 ou 25 anos estiveram expostos, de forma contínua, a agentes químico, físico, biológico ou associação de agentes prejudiciais à saúde.