Auxílio-Doença
- RGPS
O
auxílio-doença e devido ao segurado que esteja incapacitado temporariamente para
desempenhar suas funções.
Carência: doze contribuições mensais –
salvo quando for decorrente de acidente.
Renda: correspondente a 91% do
salário-benefício – nunca sendo inferior ao salário mínimo ou superior ao teto limite.
Mais
sobre o Auxílio-Doença:
<!--[if !supportLists]-->Ø
<!--[endif]-->Para
o segurado que desempenha mais de uma atividade será devido o auxílio mesmo se
o trabalhador ficar incapacitado para o exercício de uma delas;
<!--[if !supportLists]-->Ø
<!--[endif]-->Ao
segurado empregado é pago pela Previdência Social após o décimo sexto dia de
afastamento. Os primeiros quinze dias são de incumbência da empresa;
<!--[if !supportLists]-->Ø
<!--[endif]-->Cessa
pela recuperação do segurado ou pela transformação do benefício em aposentadoria
por invalidez.
Possibilidade de Revisão de
benefício:
<!--[if !supportLists]-->o Requisitos: Aposentados por
Invalidez entre 29/11/99 à Agosto de 2009, com menos de 144 contribuições (12
anos) ao INSS.
<!--[if !supportLists]-->o
<!--[endif]-->Possibilidades: Aumento no
salário-benefício.
Bibliografia:
JÚNIOR, Miguel Horvath, Direito Previdenciário. 8º Ed. Quartier Latin: São Paulo, 2010.
Kravchychyn, Jeferson Luis, Prática Processual Previdenciária, 2º Ed. Conceito Editorial: São Pulo, 2011.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19– Acessado em 23/04/2012.