Auxílio-Doença - RGPS


 Auxílio-Doença - RGPS


O auxílio-doença e devido ao segurado que esteja incapacitado temporariamente para desempenhar suas funções.

Carência: doze contribuições mensais – salvo quando for decorrente de acidente. 

Renda: correspondente a 91% do salário-benefício – nunca sendo inferior ao salário mínimo ou superior ao teto limite.

Mais sobre o Auxílio-Doença:

<!--[if !supportLists]-->Ø             <!--[endif]-->Para o segurado que desempenha mais de uma atividade será devido o auxílio mesmo se o trabalhador ficar incapacitado para o exercício de uma delas;
<!--[if !supportLists]-->Ø             <!--[endif]-->Ao segurado empregado é pago pela Previdência Social após o décimo sexto dia de afastamento. Os primeiros quinze dias são de incumbência da empresa;
<!--[if !supportLists]-->Ø             <!--[endif]-->Cessa pela recuperação do segurado ou pela transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.



Possibilidade de Revisão de benefício:
<!--[if !supportLists]-->o   Requisitos: Aposentados por Invalidez entre 29/11/99 à Agosto de 2009, com menos de 144 contribuições (12 anos) ao INSS.
<!--[if !supportLists]-->o       <!--[endif]-->Possibilidades: Aumento no salário-benefício.



Bibliografia:
JÚNIOR, Miguel Horvath, Direito Previdenciário. 8º Ed. Quartier Latin: São Paulo, 2010.
Kravchychyn, Jeferson Luis, Prática Processual Previdenciária, 2º Ed. Conceito Editorial: São Pulo, 2011.