Aposentadoria Especial


Tema: Aposentadoria Especial



Espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual os trabalhadores que, no desempenho de suas funções, estão em contato com agentes prejudiciais à saúde (insalubres, penosos, perigosos) pelo prazo mínimo de 15, 20 ou 25 anos.



 Requisitos/Carência:

·         mínimo de 180 contribuições mensais;

·         15, 20 ou 25 anos trabalhados em condições prejudiciais à saúde;

·         contato com os agentes prejudiciais de forma habitual e permanente.



Renda mensal:

·         100% do salário benefício (média dos 80% maiores salários) – sem incidência do fator previdenciário – até o limite legal de R$ 3.912,20.



Meios de prova:

·       No período trabalhado até 27/04/95 é possível provar, por qualquer meio, o contato com agentes nocivos, sendo admitido, ainda, o enquadramento por categoria profissional. Após esta data, se faz necessária a prova por formulário padrão embasado por laudo técnico, com exposição aos agentes nocivos de forma permanente e habitual.  



Considerações finais:

·         O trabalhador que se aposentar de forma especial não poderá mais exercer suas atividades de trabalho em contato com agentes nocivos, sob pena de perder o benefício.  

·         É possível a conversão do tempo trabalhado em condição especial para comum, acrescendo no tempo de contribuição.


Bibliografia:
JÚNIOR, Miguel Horvath, Direito Previdenciário. 8º Ed. Quartier Latin: São Paulo, 2010.
Kravchychyn, Jeferson Luis, Prática Processual Previdenciária, 2º Ed. Conceito Editorial: São Pulo, 2011.