Tema:
Aposentadoria Especial
Espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição na qual os trabalhadores que, no
desempenho de suas funções, estão em contato com agentes prejudiciais à saúde
(insalubres, penosos, perigosos) pelo prazo mínimo de 15, 20 ou 25 anos.
Requisitos/Carência:
·
mínimo
de 180 contribuições mensais;
·
15,
20 ou 25 anos trabalhados em condições prejudiciais à saúde;
·
contato
com os agentes prejudiciais de forma habitual e permanente.
Renda mensal:
·
100%
do salário benefício (média dos 80% maiores salários) – sem incidência do fator
previdenciário – até o limite legal de R$ 3.912,20.
Meios de prova:
·
No
período trabalhado até 27/04/95 é possível provar, por qualquer meio, o contato
com agentes nocivos, sendo admitido, ainda, o enquadramento por categoria
profissional. Após esta data, se faz necessária a prova por formulário padrão
embasado por laudo técnico, com exposição aos agentes nocivos de forma
permanente e habitual.
Considerações finais:
·
O
trabalhador que se aposentar de forma especial não poderá mais exercer suas
atividades de trabalho em contato com agentes nocivos, sob pena de perder o
benefício.
·
É
possível a conversão do tempo trabalhado em condição especial para comum,
acrescendo no tempo de contribuição.
Bibliografia:
JÚNIOR, Miguel Horvath, Direito Previdenciário. 8º Ed. Quartier Latin: São Paulo, 2010.
Kravchychyn, Jeferson Luis, Prática Processual Previdenciária, 2º Ed. Conceito Editorial: São Pulo, 2011.
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=19– Acessado em 23/04/2012.